SEJA SEGUIDOR E FORTALEÇA NOSSO TRABALHO DE INFORMAR

You want to access my blogger and would appreciate any information about any subject can put what I will do my best to answer. Whether you live in: United States, Germany, United Kingdom, Pakistan, Portugal, Angola, Canada, Malaysia, Mozambique, Netherlands, Denmark, Russia, Morocco, United Arab Emirates, Or anywhere else in the world. I'll be here to help you. hugs Angela Alcantara

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

TST nega pedido de servidora que pretendia receber salário em dinheiro

A 2° Turma do TST ( Tribunal Superior do Trabalho) manteve a decisão do TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região)  ao  negar á uma servidora pública paranaense o pedido para que pagamento de seu salário, fosse feito em espécie e não mais por depósito em conta bancária. A trabalhadora disse que toda sua remuneração ficava retida pelo banco para quitar juros e encargos financeiros em decorrência de dívidas que contraiu junto à instituição financeira.



Baseando-se no artigo 463 da CLT, a defesa da funcionária alegou que o pagamento dos salários deviam ser realizados em dinheiro, pois não havia autorizado os depósitos em conta corrente. Pretendia ainda que fossem desconsiderados os depósitos realizados que ficaram retidos pelo banco, para que o município de Ponta Grossa efetuasse o pagamento novamente.
Ao examinar o caso, o TRT-9 explicou que não há irregularidade na forma de pagamento adotada pelo município. É  uma alternativa viável para trazer segurança, praticidade e comodidade a ambas as partes. Destacou ainda que o salário foi pago na sua integralidade e na época devida, e que “o destino dado ao salário do empregado foge às responsabilidades do empregador”.
O ministro e relator do caso do TST, Guilherme Augusto Caputo Bastos, observou, em seu voto, os fundamentos da decisão regional, segundo a qual o artigo 463 da CLT não garantiria pagamentos em dinheiro, e o artigo 464 o autorizaria mediante crédito em conta bancária, forma que seria regra, e não exceção. Além disso, tratando-se de um empregador público, devem ser obedecidos os princípios do artigo 37 da Constituição Federal e princípios de igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade, que só seriam respeitados através do depósito dos salários em conta bancária.

Segundo o ministro Caputo Bastos, a trabalhadora, em seu recurso de revista, ataca somente os dois primeiros fundamentos, ao argumentar seu direito a receber o salário em dinheiro diante da revogação do consentimento do pagamento em conta bancária. No entanto, ela “não faz qualquer menção à peculiaridade de seu empregador ser ente público e à influência de eventual autorização do pagamento em dinheiro violar princípios como o da igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade”.

Número do Processo: RR - 328800-50.2007.5.09.0678

Um comentário:

  1. Olá Angela!
    Quem é apaixonado pela profissão nunca deixará de realizá-la, mesmo aposentado. (sorrio)
    Você tem um excelente blog de notícias!
    Abraço do blogueiro navegante.
    Bom final de semana!

    “Para o legítimo sonhador não há sonho frustrado, mas sim sonho em curso” (Jefhcardoso)
    Convido-te para que leia e comente “Lençóis movediços brancos de cetim” no http://jefhcardoso.blogspot.com

    ResponderExcluir