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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

EX PREFEITO DE PETRÓPOLIS/RJ O DEPUTADO LEANDRO SAMPAIO SE TORNA INELEGÍVEL EM 2012


Classe:APELACAO
Assunto:Improbidade Administrativa - Dano ao Erário
Órgão Julgador:DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Relator:DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA
Revisor:DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS
Apdo :OS MESMOS
Apte :MINISTERIO PUBLICO e outros
Processo originário:  0001762-81.2004.8.19.0042 (2004.042.002010-6)
 PETROPOLIS 4 VARA CIVEL
 ACAO CIVIL PUBLICA
Data da Remessa:30/08/2011
Procurador:NAO LANCADO
Data da Devolucao:01/09/2011
SESSAO DE JULGAMENTO 
Data da sessao:02/08/2011
Decisao:POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Tipo de Decisao:REFORMADA ,PARCIALMENTE,A(O) SENTENCA(DESPACHO).
Classificacao:Civil
Des. Presidente:DES. MARIO GUIMARAES NETO
Vogal(ais):DES. MARIO GUIMARAES NETO
Observacao:A SESSAO COMPARECERAM OS DRS. ROSA CARNEIRO, PROCURADORA DE JUSTICA DO GRUPO DE TUTELA COLETIVA, PELO APELANTE 1 E LEANDRO BONECKER LORA, PELOS APELANTES 2 E 3, FAZENDO AMBOS SUSTENTACAO ORAL.
Existe Decla. de Voto:Nao
Existe Voto Vencido:Nao
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
Data da Publicacao:16/08/2011
Folhas/Diario:136/150
Data inicio do prazo.:17/08/2011
  
RECURSOS INTERPOSTOS 
Embargos de Declaracao:em 22/08/2011
Embargos de Declaracao:em 22/08/2011
  
Existem petições/ofício a serem juntados ao processo
Data : 22/08/2011   Protocolo : 2011.269890
Data : 22/08/2011   Protocolo : 2011.269895
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/08/2011
 Relatório de 19/05/2011
fonte:
http://www.tjrj.jus.br

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-81.2004.8.19.0042 
APELANTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO 
APELANTE 2: EDILANE ROSE PEREIRA DE ALCÂNTARA SOUZA
APELANTES 3: LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES 
OUTRO 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 
RELATORA: DES. LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta contra sentença que
julgou procedente Ação de Civil Pública por ato de improbidade 
administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO em face de LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES, ex-prefeito da cidade de Petrópolis, 
OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL, ex-Secretário de 
Educação da cidade de Petrópolis e EDILANE ROSE PEREIRA DE 
ALCÂNTARA SOUZA, ex-Diretora da CAEMPE, Companhia de 
Àgua e Esgotos do Município de Petrópolis, nos termos da exordial 
de fls. 02/18, objetivando: 

- A condenação de todos os réus ao ressarcimento ao
FUNDEF da quantia de R$ 2.239.975,55, em razão de desvios e 
aplicação irregular de verbas do referido fundo, tudo nos termos do 
apurado em inquérito civil público deflagrado pelo autor e primeiro 
apelante; 

- A condenação dos réus nas penas no artigo 12, II e III, da 
Lei nº 8.429/92, além da decretação liminar da indisponibilidade dos 
bens dos réus. 
Aduziu o Ministério público, em síntese, que os dois 
primeiros réus autorizaram a utilização de verbas do FUNDEF para 
pagamento de valores à CAEMPE em razão de Convênio celebrado 
entre a Companhia e o Município de Petrópolis para a 
intermediação de obras públicas de “reforma e construção de 
escolas municipais, edificação de quadras esportivas e áreas de 
lazer”, cabendo à CAEMPE a contratação de empreiteiras para F - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-81.2004.8.19.0042 2
realização dos serviços, utilizando-se para o pagamento 
correspondente de verbas do FUNDEF. 
No entanto, houve o repasse, pelo Município de Petrópolis, 
de valores a título de “benefícios sobre as despesas indiretas” 
(BDI), espécie de “comissão”, correspondente a 25% do total das 
obras, sendo que tal comissão não encontra autorização em lei ou 
no Convênio, o que redunda na utilização de verba pública sem 
autorização legal, com seu emprego para fins outros que não a 
manutenção do ensino fundamental, nos termos da destinação do 
próprio fundo em questão, cujos recursos só se destinariam à 
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público. 
Tais condutas, segundo a ótica do Ministério Público, são 
ensejadoras da prática de improbidade administrativa, aplicando-se 
as penas previstas na Lei 8429/92. 
A sentença proferida às fls. 580/589, julgou procedente o 
pedido, cuja parte dispositiva passo a transcrever:
"Isto posto, RESOLVE-SE O MÉRITO, na forma do 
artigo 269, I, do CPC, julgando-se PROCEDENTES os 
pedidos para, reconhecida a prática de ato de 
improbidade administrativa por todos os réus, condená-
los, solidariamente, ao ressarcimento ao erário do valor 
de R$ 1.856.298,61, referente aos valores pagos a título 
de BDI até o ano de 2000, certo que os valores 
referentes ao ano de 2000 deverão ser apurados em 
liquidação de sentença. Aplicar-se-á correção monetária 
do desembolso, e juros legais da citação. São também 
condenados à suspensão de seus direitos políticos por 
cinco anos, além do pagamento de multa civil, fixada no 
valor de R$ 50.000,00, para cada um dos réus, a ser 
revertida em favor do Fundo Especial de Defesa dos 
Direitos Difusos, após correção monetária a contar da 
presente decisão e juros legais a contar da citação. 
Pagarão os réus as despesas do processo, e honorários 
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da 
condenação. P.R.I.”F - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-81.2004.8.19.0042 3
O Ministério Público interpôs apelo às fls. 591/601, 
pugnando pela procedência in totum do pleito formulado, com a 
reforma da sentença para ver aplicadas as penas de perda de 
função pública, proibição de contratação com o Poder Público de 
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais; majoração da multa 
civil aplicada, para que remonte ao valor do dano causado ao erário 
por cada demandado, com reversão de verba ao FUNDEF e não ao 
Fundo Especial de Direitos Difusos, tal como constou na sentença apelada. 

Apelação interposta pela terceira ré às fls. 625/649 para ver o pedido julgado improcedente em relação à recorrente 
aduzindo, em síntese: desconhecimento de que as verbas 
originavam-se do Fundef, pois eram oriundas da Secretaria de 
Educação do Município e repassadas à CAEMPE; incompetência 
da recorrente para a prática do ato reputado como ímprobo, porque 
a litigante não poderia ter qualquer ingerência sobre os recursos 
oriundos do FUNDEF; ausência de comprovação de prejuízo ao 
erário; inexistência de dolo por parte da recorrente; sentença 
desprovida de fundamentação; desproporcionalidade das sanções 
fixadas pelo sentenciante quando da aplicação do artigo 12, incisos 
II e III da LIA, caso em improvável hipótese seja mantida a 
condenação; descabimento da condenação da ré em honorários 
advocatícios em ação civil pública promovida pelo Ministério 
Público, que age em atuação institucional. 
Os primeiro e segundo réus apresentaram razões de 
apelação às fls. 699/790, pleiteando a reforma da sentença para ver 
o pedido julgado totalmente improcedente, aduzindo, em síntese: 
inaplicabilidade da LIA aos agentes políticos, que estariam sujeitos 
ao regime exclusivo da lei de responsabilidade; inaplicabilidade da 
lei de ação civil pública para o tratamento e julgamento dos atos de 
improbidade administrativa, que deveria seguir o rito próprio e 
especial delineado na lei de regência – LIA (Lei 8429/92); 
legitimidade na realização do Convênio celebrado entre o CAEMPE 
e as Prefeitura de Petrópolis e legitimidade do pagamento do BDI à 
CAEMPE, tendo o julgador lançado interpretação equivocada da 
conclusão obtida pelo Corpo Instrutivo (e não pelo tribunal de 
Contas do Estado); Alegam que o BDI tem incidência regular sobre 
o custo da execução de obras públicas, além de não ter havido F - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-81.2004.8.19.0042 4
qualquer prejuízo ao erário (à fl. 733, os apelantes produziram a 
seguinte argumentação: “se o referido Convênio e a Lei Municipal 
não autorizam expressamente a referida cobrança, também não 
vedam e não poderiam fazê-lo na medida em que a mesma é parte 
integrante dos componentes dos custos das obras, que realizadas 
pela CAEMPE ou por firmas particulares, como restou devidamente 
esclarecido anteriormente”). 
Prosseguiram os apelantes, invocando: inexistência de 
dolo por parte do administrador, mormente se considerados os fatos 
narrados na inicial, em que não há qualquer demonstração ou 
imputação de ato desonesto e fraudulento por parte dos 
recorrentes; ausência de enriquecimento ilícito, conduta eivada de 
dolo ou má-fé e ausência de prejuízo ao erário. 
No caso de reputada a ilegalidade do ato, defendem os 
recorrentes que tal conclusão não caracteriza, necessariamente, a 
improbidade administrativa; no caso de ultrapassagem de todos os 
argumentos anteriores e em eventual hipótese de subsistência de 
condenação, invocaram: desproporcionalidade na aplicação das 
sanções descritas no artigo 12 da Lei 8429/92; ausência de 
fundamentação da sentença recorrida, que cumulou indevidamente 
as penalidades sem a necessária fundamentação, tendo em vista 
que as sanções não são necessariamente cumulativas e que seria 
dever do magistrado promover sua dosimetria; descabimento da 
condenação dos litigantes em honorários advocatícios em favor do 
Ministério Público, ou, alternativamente, a redução do quantum 
arbitrado, que não deveria seguir o parâmetro descrito no §3º do 
artigo 20 do CPC, mas sim o preceito constante no parágrafo 4º do 
mesmo dispositivo legal; renovada a alegação de ausência de 
prejuízo ao erário, aduziram, por fim, que o Ministério Público não 
se desincumbiu do ônus constante no artigo 331, I do CPC. 
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público, às fls. 
797/822, pela terceira ré ás fls. 651/689 e pelos primeiro e segundo 
réus às fls. 670/698, todos pelo desprovimento do recurso de seus 
contendores. 
Parecer ofertado pela Procuradoria de Justiça às 829/871, 
opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos dos 
réus e provimento do recurso ofertado pelo presentante do 
Ministério Público. F - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-81.2004.8.19.0042 5
É o relatório. 
À douta revisão. 
Rio de Janeiro, _____ de ________ de 2011. 
LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA 
Desembargador


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-81.2004.8.19.0042 
APELANTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO 
APELANTE 2: EDILANE ROSE PEREIRA DE ALCÂNTARA SOUZA
APELANTES 3: LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES E OUTRO 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 
RELATORA: DES. LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA 
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 

CONFIGURAÇÃO. A falta de repasse de verba legalmente 
vinculada à finalidade específica, no caso o FUNDEF, implica lesão 
ao erário e caracteriza ato de improbidade. A presença do elemento 
subjetivo na conduta dos apelantes, agentes públicos, (má-fé), 
apresenta-se à luz do contexto fático encartado nos autos, 
configurando-se, desta maneira, como ímprobo o ato praticado. Daí 
o reconhecimento do dolo genérico, configurado pela deliberada 
utilização de verba pública vinculada constitucionalmente à 
finalidade especifica para outro fim, não permitido em lei ou mesmo 
no convênio firmado. Em que pese o argumento de que o Supremo 
Tribunal Federal já se manifestara anteriormente, quando do 
julgamento da reclamação 2.138/DF, a favor da tese formulada no 
sentido da inaplicabilidade da lei 8.429/92 aos agentes políticos, 
permitindo a responsabilização dos mesmos tão somente pela 
prática de crimes de responsabilidade, certo é que tal entendimento 
da corte suprema tem aplicação apenas em relação às partes 
daquele determinado processo. não possui, destarte, efeito 
vinculante, tampouco erga omnes. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA 
DE CONDUTA PREVISTA NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI 
8.429/92. ATO IMPUGNADO QUE NÃO SE ENCONTRA SOB 
ESFERA DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA, UMA VEZ QUE O RECURSO ORIUNDO DO FUNDEF É 
DE APLICAÇÃO VINCULADA AO ENSINO FUNDAMENTAL, NA 
FORMA DO ARTIGO 70 DA LDB, E DE ACORDO COM O 
ESTIPULADO PELA PRÓPRIA CRFB, NOS TERMOS DO ARTIGO 
60 DO ADCT. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 
CARACTERIZADA. VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO 
DE MULTA CIVIL QUE SE MOSTRA ADEQUADO, O QUE ENSEJA 
SUA MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS-APELANTES. 
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL, A FIM DE, 
DIANTE DA GRAVIDADE DO FATO E DOS DANOS AO DIREITO 
SAGRADO À EDUCAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, F - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-81.2004.8.19.0042 2
ACRESCER À CONDENAÇÃO AS PENAS DE PERDA DA 
FUNÇÃO PÚBLICA, PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O 
PODER PÚBLICO E VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DE 
INCENTIVOS FISCAIS PARA OS SEGUNDO E TERCEIROS 
RÉUS-APELANTES. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS 
DOS RÉUS-APELANTES, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO EM 
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001762-
81.2004.8.19.0042, em que figuram as partes acima nomeadas. 
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 12ª Câmara Cível do 
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer 
dos recursos, para dar parcial provimento aos apelos dos réus e dar parcial provimento ao 
apelo do Ministério Público, na conformidade do voto da Desembargadora Relatora.

Rio de Janeiro, ___de _________de 2011. 

LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA 
Desembargadora Relator
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